CÂMARA APROVA PROJETO SOBRE NORMAS GERAIS DAS POLÍCIAS MILITARES
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) projeto de lei que cria a lei orgânica nacional das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. A proposta será enviada ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Capitão Augusto (PL-SP), para o Projeto de Lei 4363/01, do Poder Executivo, estabelecendo normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Segundo o texto, as corporações continuarão subordinadas aos governadores, e os detalhes de sua organização serão fixados em lei de iniciativa desses governantes, observadas as normas gerais do projeto e os fundamentos de organização das Forças Armadas.
“É um momento histórico para todos os policiais. Há 53 anos estávamos aguardando nossa lei orgânica, modernizando as polícias, que seguirão regras comuns e cujos profissionais terão direitos comuns”, afirmou o relator.
A todo caso, caberá ao Executivo federal definir por decreto termos usados no projeto, como segurança pública, ordem pública, preservação da ordem pública, poder de polícia, polícia ostensiva, polícia de preservação da ordem pública, Defesa Civil, segurança contra incêndio, prevenção e combate a incêndio, pânico e emergência, busca, salvamento e resgate, e polícia judiciária militar.
O texto de Capitão Augusto lista 37 garantias para os ocupantes desses cargos, sejam da ativa ou da reserva remunerada ou reformados (aposentados), como uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos; porte de arma; assistência jurídica quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela; seguro de vida e de acidentes quando vitimado no exercício da função ou em razão dela; e assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e seus dependentes.
O texto fixa ainda como garantia o recebimento, pelo cônjuge ou dependente, da pensão do militar ativo, da reserva ou reformado correspondente ao posto ou patente que possuía se perdê-la, com valor proporcional ao tempo de serviço; e auxílio funeral por morte do cônjuge e do dependente.
ARTIGOS LEI ORGÂNICA DAS PMs E BMs ( extrato do projeto)
Art. 1º Estabelece que a PM e o BM são instituições permanentes, exclusivas, típicas de Estado e essenciais à Justiça Militar. Por consequência, valoriza os cargos de policial e bombeiro militar.
Art. 2º Traz os princípios orientadores das polícias militares e bombeiros militares, tanto interna como externamente. Dentre eles, o da legalidade, da eficiência e da interação com a comunidade.
Art. 3º Estabelece as diretrizes para as PM e BM, dentre elas, o caráter técnico e científico do planejamento e emprego da tropa; capacitação profissional continuada; instituição de base de dados unificada;
Art. 4º Traz o detalhamento de todas as competências da polícia militar, especificando a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar;
Art. 5º Traz as competências do Corpo de Bombeiro Militar, dentre elas, a prevenção, a extinção e a investigação de incêndios; atendimento de emergência; busca e salvamento; resgate; polícia judiciaria militar; defesa civil;
Art. 6º Traz a subordinação das PM e BM aos governadores e prevê a integração das instituições com os demais órgãos públicos;
Art. 7º Dispõe sobre a possibilidade de a PM e o BM operarem na comunicação, na formação e no aperfeiçoamento de outras instituições de segurança pública;
Art. 8º Estabelece que a Lei de Organização da PM/BM será de iniciativa do governador;
Art. 9º Fixa a estrutura básica mínima da PM e do BM, especificando os órgãos de direção, assessoramento, apoio, execução e correição;
Art. 10 Estabelece os critérios de fixação do efetivo da PM/BM, dentre eles, população, índice de criminalidade, índice de desenvolvimento urbano e condições socioeconômicas;
Art. 11 Estabelece os postos e graduações existentes na instituição de aluno soldado até coronel, com destaque da criação, além do aluno soldado, do aluno sargento, do aluno oficial para o quadro complementar e do cadete para o quadro de estado maior;
Art. 12 Fixa os requisitos para ingresso na PM/BM, com escolaridade de nível superior que poderá ser comprovada na data da formatura do curso. Portanto, será possível ingressar com nível de escolaridade de segundo grau e o curso na própria instituição militar preencher o requisito da formação de nível superior;
Art. 13 Traz os requisitos para a progressão na carreira, dentre eles, antiguidade, merecimento com critérios objetivos, bravura e post mortem, além de garantir a transferência com direito ao posto ou graduação superior quando da passagem para a reserva;
Art. 14 Estabelece os quadros de organização dos oficiais e das praças, com destaque para a criação do quadro complementar, que será específico para as praças e com a possibilidade de promoção até o posto de tenente coronel.
Assegura, para as praças, o direito de 30% das vagas do quadro de oficiais de estado maior. Garante o direito das praças de não terem limite de idade para ingressarem no quadro de estado maior.
Assegura, também, que o tempo de atividade militar e os cursos feitos pelas praças deverão contar como título para o concurso do quadro de oficiais de estado maior.
Garante o direito de, no mínimo, 20% das vagas serem para o quadro feminino e, na área de saúde, que as mulheres possam concorrer a 100% das vagas;
Art. 15 Institui o sistema de ensino da PM/BM, inclusive com colégios militares de ensino fundamental e médio, cursos de graduação e pós-graduação;
Art. 16 Estabelece o material de segurança pública com as mesmas prerrogativas de material bélico das Forças Armadas, adquiridas no mercado nacional ou internacional, com equipamentos modernos e eficientes, assegurando o direito de porte de arma para oficiais e praças;
Art. 17 Fixa 37 direitos dos PM/BM com:
Art. 18 Mantém o texto atual do código de ética em substituição ao regulamento disciplinar;
Art. 19 Traz as vedações aos militares em atividade, ressalvando o direito de ser sócio em empresa na condição de cotista, acionista ou comanditário e, também, o direito de acumular com a atividade militar um cargo de professor ou um na área de saúde;
Art. 20 Reproduz a vedação constitucional de o militar da ativa não poder estar filiado a partido político ou a sindicato;
Art. 21 Reconhece que o cargo de militar é técnico e científico, dando-lhe o caráter de alta especialização;
Art. 22 Assegura:
Art. 23 Estabelece que a precedência entre os militares estaduais e federais será regulada nos termos do estatuto dos militares federais;
Art. 24 Mantém todas as regras atuais da proteção social dos militares, como remuneração integral na inatividade, pensão integral para a viúva, posto imediato;
Art. 25 Traz as hipóteses de convocação com mobilização das PM/BM pelo exército brasileiro;
Art. 26 Assegura o direito dos PM e BM exercerem as funções nas suas especialidades, nas hipóteses de mobilização nos casos de guerra;
Art. 27 Assegura o direito de defesa pela advocacia da União dos PMs e BMs quando praticarem algum ato que gere processo na condição de mobilizado ou convocado;
Art. 28 Permite que os governos dos estados possam celebrar termo de parceria, convênios e consórcios na área de segurança pública entre os estados limítrofes;
Art. 29 Estabelece as atribuições da Inspetoria-Geral das Polícias Militares e Bombeiros Militares do Exército nas atividades das instituições militares estaduais na condição de força reserva e auxiliar do exército;
Art. 30 Estabelece as condições de escolha dos Comandantes-Gerais das PM/BM, as competências dos Comandantes-Gerais e a prerrogativa de Oficial-General enquanto estiver no comando da instituição;
Art. 31 Fixa a competência do Comandante-Geral da PM regulamentar protocolos operacionais;
Art. 32 Estabelece a equivalência dos cursos atuais da instituição militar com os criados por esta Lei Orgânica;
Art. 33 Fixa que a remuneração dos militares do DF e Territórios será estabelecida em lei federal;
Art. 34 Estabelece o caráter ostensivo da atuação da polícia militar e do bombeiro militar, salvo atividade sigilosa;
Art. 35 Estabelece que a União editará Decreto fixando parâmetros mínimos para insígnias, divisas, cor de fardamento, cor de viaturas, ressalvando as cores de fardamentos e viaturas históricas das instituições;
Art. 36 Assegura a exclusividade das denominações atuais e históricas da PM e BM, bem como estabelece as datas comemorativas de 21 de abril para as PMs e 02 de julho para os BMs;
Art. 37 Determina que o poder executivo federal estabelecerá, por regulamento, os conceitos e definições de segurança pública, dentre eles, poder de polícia e defesa civil;
Art. 38 Institucionaliza o Conselho Nacional de Comandantes das PMs e o Conselho Nacional de Comandantes dos BMs;
Art. 39 Determina que a PM e o BM devem promover participação social e nomear representantes nos Conselhos de Segurança Pública;
O projeto ainda:
I) Dá prazo de seis anos para a exigência do nível de escolaridade superior e permite que a instituição conceda o nível de escolaridade na escola de formação ou academia;
II) Estabelece o direito de opção de oficiais e praças integrarem os novos quadros criados pela Lei Orgânica ou permanecerem nos seus quadros atuais. Também assegura que não haverá redução de postos ou graduação decorrente da aplicação desta Lei;
III) Assegura o direito de o PM e o BM fazerem permuta com outro PM e BM de outro estado ou, então, serem cedidos, garantindo todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens;
IV) Retira do Código de Trânsito Brasileiro a condição de agente de autoridade para o PM, uma vez que todo PM (do soldado ao coronel) é autoridade policial;
V) Altera a Lei do Sistema Único de Segurança Pública obrigando que todos os profissionais de segurança pública sejam submetidos a exame toxicológico quando do seu ingresso na instituição;
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Câmara aprova projeto sobre normas gerais das polícias militares Fonte: Agência Câmara de Notícias
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